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O MERCADO DE STREAMING E VOD NO BRASIL: REGULAMENTAÇÃO E IMPACTOS

por labsul | mar 11, 2025 | Publicações

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ARTIGO: 
O MERCADO DE STREAMING E VOD NO BRASIL: REGULAMENTAÇÃO E IMPACTOS

 

Por Isabela Cesca e Letícia Ferraz

 

O streaming e o vídeo sob demanda (Video on Demand - VOD) tornaram-se parte essencial do cotidiano dos cidadãos, oferecendo acesso prático e personalizado a uma vasta gama de conteúdos, como filmes, séries, músicas, podcasts, jogos e transmissões ao vivo. Sua conveniência e diversidade transformaram o entretenimento, a cultura e a economia de diversos países.


No entanto, até metade do século XX essa realidade era completamente diferente e as pessoas dependiam de locadoras físicas de vídeo. Naquela época, empresas como Blockbuster - eleita a 13ª marca mais conhecida dos Estados Unidos em 1999 - dominavam a indústria de vídeos. Durante seu ápice, a empresa chegou a alcançar 65 milhões de clientes e foi avaliada em US$3 bilhões.

Entretanto, o final do século XX e o início do século XXI marcaram o início da queda das locadoras e a ascensão do streaming. A mudança foi impulsionada pelo surgimento da Internet e de dispositivos como o computador e o smartphone, aliados à criação da Netflix, em 1997, como um serviço de aluguel de DVDs por correio.


Contudo, apenas em 2007 a Netflix iniciou o uso de streaming de vídeo. Em janeiro de 2007 o The New York Times anunciava que “[...] a Netflix está lançando um serviço para entregar filmes e programas de TV diretamente aos computadores dos usuários, não como downloads, mas como streaming de vídeo, que não é armazenado na memória do computador”. A partir de então, discussões sobre streaming e Video on Demand (VOD) ganharam popularidade.

O streaming é o processo de transmissão e reprodução de conteúdos de multimídia de forma simultânea. Segundo a Gartner, o streaming é considerado uma técnica “[...] que suporta a transmissão contínua e unidirecional de dados de áudio e/ou vídeo [multimídia] pela Internet e, mais recentemente, por uma rede móvel”.


O conceito abrange qualquer tipo de arquivo de mídia, como músicas, podcasts, vídeos, filmes, programas de TV e outros que são transmitidos em pacotes sequenciais de dados através de uma conexão de Internet. O streaming é frequentemente comparado com um riacho, pois “[...] os dados do vídeo fluem continuamente e rapidamente para o navegador do usuário”.


O streaming também pode ser visto como uma superação da abordagem de download, que requer que o conteúdo inteiro seja baixado e armazenado no dispositivo antes de iniciar a sua reprodução. Ele funciona dividindo o conteúdo em partes e as transmitindo sucessivamente ao usuário, que o decodifica de forma ordenada sem necessidade de aguardar a sua entrega completa.


Por outro lado, o VOD refere-se apenas a vídeos pré-gravados e disponibilizados em uma plataforma para os usuários. Desse modo, enquanto o streaming é usado para descrever a técnica por meio da qual diversos conteúdos de multimídia são distribuídos, o VOD é usado para descrever a maneira como o conteúdo de vídeo é consumido.


Segundo o Conselho Superior do Cinema, a principal característica do VOD é a não-linearidade, que permite que o usuário controle a ordem de visualização, pausando, avançando ou reiniciando o conteúdo. Essa flexibilidade é possível devido ao armazenamento do vídeo, diferentemente do que ocorre com transmissões ao vivo (live streaming).


Além disso, existem três tipos diferentes de VOD:

1)      Subscription Video on Demand (SVOD): o acesso a um catálogo com vídeos sob demanda é disponibilizado por meio de uma assinatura;

2)      Transactional Video on Demand (TVOD): o acesso a um conteúdo de vídeo específico - evento esportivo, por exemplo - é disponibilizado por meio de pagamento de taxas;

3)      Advertising-Based Video on Demand (AVOD): o acesso ao conteúdo é gratuito, porém contém anúncios.


De acordo com a Britannica, o surgimento dos serviços de vídeo sob demanda (VOD) remonta ao início dos anos 1990, mas foi apenas na década de 2000 que eles ganharam popularidade em escala global. De acordo com projeções, o mercado global de VOD deve alcançar um volume de mercado global de US$399,05 bilhões até 2032, com uma taxa de crescimento anual de 17%.


Esse rápido avanço também trouxe desafios, especialmente quanto à regulação do setor. No Brasil, surgiram discussões sobre a criação de regras de transparência, concorrência e proteção dos consumidores. Além disso, questões como a cobrança de impostos e a proteção de conteúdo nacional estão no centro desses debates, através dos Projetos de Lei n° 429/2022, n° 8.889/2017 e n° 2.331/2022.


O PL 2.331/2022, de autoria do senador Nelsinho Trad, aguarda parecer do Relator na Câmara dos Deputados. O texto dispõe sobre a oferta de serviços de VOD ao mercado brasileiro e determina que serviços de streaming que atuem no Brasil paguem a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine).


De acordo com o Projeto, a contribuição será anual com alíquota progressiva - entre 1,5% a 3% - de acordo com o faturamento bruto das empresas (art. 33, IV, anexo I).


Além disso, o PL também determina que serviços de streaming disponibilizem permanentemente uma quantidade mínima de conteúdo audiovisual brasileiros em seus catálogos (art. 10).  As quantidades mínimas estão estipuladas no artigo 10, das quais metade deverá ser de conteúdo brasileiro independente.


Ainda, exige que mecanismos utilizados pelos streamings promovam a visibilidade do conteúdo brasileiro através de sugestões, busca, seções específicas e exposição destacada (art. 9°).


Por outro lado, o PL 8.889/2017, de autoria do deputado Paulo Teixeira, encontra-se pronto para pauta no Plenário. O Projeto também determinou o pagamento da Condecine pelos serviços de streamings, entretanto estipulou uma alíquota máxima de 4% sobre o faturamento líquido das empresas (art. 9°).


O texto também determina que os streamings incluam um determinado número de títulos produzidos por produtora brasileira (art. 7°). Esse número deve variar entre, no mínimo, 2% - para empresas com receita bruta anual até R$3,6 milhões - a 20% - para aquelas com receita acima de R$70 milhões - do total de horas do catálogo de filmes e séries ofertados (§2°).


De maneira semelhante ao PL 2.331, o PL 8.889 exige que os mecanismos de catalogação e seleção assegurem destaque ao conteúdo de produtoras brasileiras (art. 8°). Segundo o documento, isso será feito através de disposição destacada das obras (inciso I).


De acordo com o deputado, as medidas objetivam estimular o consumo de conteúdo brasileiro de forma proporcional e assegurar um “[...] mercado dinâmico, com equilíbrio competitivo entre as várias modalidades de serviços, sem onerar desnecessariamente o VOD com obrigações administrativas ou burocráticas”.


Ambos os Projetos de Lei estão em andamento na Câmara dos Deputados e trazem, em sua essência, disposições similares sobre os vídeos sob demanda (VOD), entretanto, os Projetos também possuem diferenças e até divergência.


Além desses, o Projeto de Lei 429/2022, proposto por Rubens Pereira Júnior, determina que plataformas digitais e serviços de streaming disponibilizem dados relativos à ficha técnica de fonogramas e obras audiovisuais musicais produzidos no Brasil.


O PL objetiva garantir o direito de informação aos cidadãos quanto a disposições como o nome do compositor, do diretor musical, do estúdio em que a música foi gravada e outros. Em caso de descumprimento, o artigo 3° do texto determinou o pagamento de multa no valor de R$1.000,00 por cada obra.


Há discussões que precisam ocorrer no trâmite dos PLs supracitados, pois é preciso que se busque um equilíbrio entre os setores e as demandas de cada um deles. Os debates ainda são incipientes, embora alguns dos projetos de lei tramitam há alguns anos.


Há necessidade de melhor avaliação quanto ao equilíbrio entre os direitos dos autores e a disponibilização massiva de conteúdos, por exemplo e a remuneração a ser paga pelo mercado digital.


            Os projetos hoje em análise no Congresso Nacional relativos a streamings e Vídeo sob Demanda (VOD) precisam considerar as complexidades do século XXI e os diversos aspectos econômicos, culturais, artísticos, sociais e políticos envolvidos.


Nesse sentido, é fundamental que seja observada  Declaração Universal dos Direitos Humanos e documentos internacionais para fomentar a sustentabilidade cultural, assim como é preciso que haja diálogo com as plataformas de streaming e todo setor digital envolvido.


A proteção de obras culturais e o fomento à  inovação tecnológica são essenciais na nossa sociedade e precisam conversar e se alinharem, exigindo um amplo debate com participação de toda a sociedade.

Avanços ocorreram neste trâmite, mas muito ainda  há que ser avaliado e sopesado. A construção de uma política de qualidade exige união de esforços. Esperamos que nossos congressistas ao longo do ano de 2025 abram espaço para o diálogo, para participação da sociedade civil na construção de uma lei que tutele de forma mais equilibrada, justa e democrática o streaming e o vídeo sob demanda (Video on Demand - VOD).

 


           

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